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I – PRELIMINARMENTE

A legitimidade da segunda Ré se justifica pela existência da súmula 359 do STJ que assim dispõe: “Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.” (Súmula 359 do STJ).

II - DOS FATOS

O Requerente procurou o Banco do Brasil com a finalidade de realizar cadastro e obter financiamento junto à referida instituição financeira, para a empresa PROVOV EVENTOS, da qual é sócio, haja vista a referida empresa é de onde o Requerente provem o seu sustento e de sua família.

Acontece que, no momento que foi realizar o aludido cadastro para obtenção de crédito e de financiamento, passou pelo vexame e pela humilhação pública, ao ser impossibilitado o cadastro e negado o crédito em razão de estar inscrito junto ao serviço de proteção ao crédito SERASA.

Sem saber a quem recorrer e atordoado com o vexame sofrido em público, o autor entrou em contato com a 1ª Ré, Claro, por meio de seu serviço Call Center, sendo o autor informado da existência de tres linhas que supostamente estariam em seu nome e que teriam sido contratadas na cidade de Aguas Lindas de Goiás. (linhas:61-9203-8392 / 61-9571-6053 / 62-9128-2035).

Começou então a via crucis do Requerente que, primeiramente informou à Call Center da 1ª Rquerida, que nunca havia sequer estado na referida cidade e que não possui e nunca possuiu qualquer linha da operadora CLARO, bem como que desconhecia os telefones informados, tendo a Call Center informado que o problema seria resolvido no prazo de cinco dias, conforme é possível constatar por meio dos protocolos n. 2013145165902 e n. 2013176043703, ambos em anexo, não sendo obtido êxito nas contestações.
O Requerente então se dirigiu à uma loja autorizada da 1ª Requerida, situada no Shopping Flamboyant, e informou o referido problema a um funcionário, que lhe entregou um modelo de documento, em anexo (Registro de Protocolo, data de 08/05/2013 e 04/04/2013), para que o autor

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