O PRINCIPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS E O SIGILO DAS VOTA ES DIANTE DAS INFLU NCIAS EXTERNAS

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O PRINCIPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS E O SIGILO DAS VOTAÇÕES DIANTE DAS INFLUÊNCIAS EXTERNAS

I- Da soberania dos veredictos
A soberania dos veredictos, conferida pela CF no art. 5º, inciso XXXVIII, é uma das características essenciais do Tribunal do Júri, sendo que, em razão desse princípio, em grau de recurso o Tribunal não pode substituir os veredictos dos jurados, condenando ou absolvendo o réu.
Errôneo, entretanto, é o entendimento de que as decisões do Tribunal do Júri são imodificáveis e ilimitadas. A soberania dos veredictos não exclui a recorribilidade de suas decisões em casos especiais, assim como não impede a revisão criminal. Ocorre que, os jurados julgam com sua consciência, desprovidos de técnica jurídica, dessa forma, será possível a reforma do julgamento, quando este ocorrer em contrariedade à prova dos autos.
O objetivo de tal postulado é fazer com que a percepção popular sobre o fato, seja considerada na condenação, ou não, do réu. Nesse sentido, observa-se o entendimento de Uadi Lammêgo Bulos, citado por Márcio Rodrigo de Almeida Souza Leão no artigo O tribunal do júri e a constituição de 1988, disponível para consultas no site “Jus Navegandi”:
Não foi sem razão que o constituinte incluiu a soberania dos veredictos no catálogo das liberdades públicas da Constituição. Nem sempre julgamentos provenientes de juízes togados conseguem auscultar as transformações do fato social cambiente. Elegendo-se pessoas leigas para decidirem a respeito dos problemas relacionados ao jus libertatis é garantir o sentimento do povo, porque o formalismo da lei nem sempre acompanha o fato e a vontade popular. Daí a sua justificação.

Como já salientado, a soberania não é absoluta, uma vez que, embora possam os jurados julgar contra as provas dos autos, a lei permite que haja interposição de recursos para atacar a decisão do júri, verificando-se, assim, que há uma limitação. Estabelece o artigo 593, inciso III, letra d, do Código de Processo Penal:

Art. 593.

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