O Princ Pio Da Insignific Ncia Na Justi A Militar

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O princípio da insignificância na justiça militar.
O Princípio da Insignificância foi evidenciado pela primeira vez por Claus Roxin em 1964, partindo do velho adágio latino minima non curat praetor (o Estado não cuida de coisas insignificantes).
A tipicidade penal exige que haja ofensa de alguma gravidade aos bens jurídicos protegidos. Qualquer ofensa a esses bens não é suficiente para configurar um injusto penal típico.
Em certas condutas que se amoldam a determinado tipo penal, mas não apresentam nenhuma relevância material, pode-se afastar liminarmente a tipicidade penal, vez que o bem jurídico não chegou verdadeiramente a ser lesado.
Na inteligência do Princípio da Insignificância, conclui-se que nem toda conduta humana é dotada da lesividade necessária a merecer reprimenda penal. Segundo tal princípio, faz-se necessária uma efetiva proporcionalidade entre a gravidade da conduta que se quer punir e a drasticidade da intervenção estatal.Nullum crimen sine iniuria, ou seja, não há crime sem que haja o dano digno de reprovação ao bem jurídico,
A insignificância de determinada conduta não deve ser aferida apenas em relação à importância do bem juridicamente atingido, mas principalmente em relação ao grau de sua intensidade, ou seja, pela extensão da lesão produzida.
O Princípio da Insignificância deverá estar ligado à convicção do julgador quando esse se deparar com a possibilidade de sua aplicação, ou balizar as infrações que possam levar em consideração o valor da culpabilidade, a conduta do agente e o dano, bem assim a mínima perturbação que este último causou à ordem social e a ausência de periculosidade.
Ressalte-se que o fato de determinada conduta configurar infração de menor potencial ofensivo, prevista no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal de 1988, não significa que tal conduta se amolde, por si só, ao Princípio da Insignificância.
A insignificância da ofensa, que deve ser valorada através da consideração global da ordem jurídica, afasta a

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