O positivismo e a codificação do direito moderno

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Influência do Positivismo na codificação do direito Moderno
Surgiu no século XIV a escola dos “pós-glosadores”, com o intuito de adequar o Direito Romano às necessidades do comércio daquela época. Por influência dos pós-glosadores extrai-se do Corpus Juris um direito que é fundamentado na razão, assim abre-se uma nova escola, a escola do “Direito Natural” que defende a ideia de que o Direito é imutável e comum a povos e épocas diferente, essa nova escola é agregada às universidades nos séculos XVII e XVIII.
Propõe-se às universidades da época, fazerem com que o Direito Romano voltasse a estar em vigor, positivando-o. Era necessário criar um novo direito, baseado nos costumes existentes. Nos países do Common Law, adapta-se o direito de acordo com cada necessidade, já nos países do Civil Law, prevalece a adaptação dos costumes de acordo com o Direito Romano.
Surgiu então no legislador o desejo de ver as leis em um corpo ordenado de normas, reunir todo o direito que vigorava em um único texto. A codificação é resultado das ideias positivistas, a concentração das normas jurídicas em um corpo legislativo. O direito que surge é denominado Direito Moderno, surge com as revoluções burguesas nos séculos XVII e XVIII.
O Direito Moderno possui quatro características que o distingue de outros. É Positivo, possui normas que são dotadas de validade jurídica, imposta por uma pessoa ou conjunto de pessoas às quais investiu-se autoridade jurídica, não são então, normas impostas por Deus, divindades ou pela natureza. A Generalidade, pois o direito moderno é direcionado à todos aqueles que estão sob sua guarda, mas não possui normas direcionadas a indivíduos ou grupos particulares. A Abstração, onde uma mesma norma se aplica a diversas situações. A Coersitividade, a norma que é descumprida, tem em si uma possibilidade de aplicação de sanção para o indivíduo que desobedeceu.
Toda codificação apresenta prós e contras, facilita a tarefa do jurista que tem acesso à todas as

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