O poder legislativo do Distrito Federal, para fins de despesa de pessoal, é considerado estado ou município?

2636 palavras 11 páginas
Aluna: Paula Marcia Dias Jaculi

Direito Financeiro

O poder legislativo do Distrito Federal, para fins de despesa de pessoal, é considerado estado ou município?

Diversas são as doutrinas sobre o Distrito Federal quanto ser Município ou Estado, porém uma das melhores a ser entendida hoje em dia é a de José Afonso da Silva.
De acordo com ele, o DF não é Município nem e Estado; pois é mais ainda que Estado, porem pelas atribuições que pertencem à União o seu poder político diminui. José acredita que o DF seja uma unidade federada, com autonomia parcialmente tutelada; equiparada a condição de autarquia.
A carta desenhada pela Constituição deixa entender que o DF é um Estado e também um Município.
A Lei Orgânica do DF lhe deu autonomia, e esta foi de grande importância, pois esta prevê a criação de regiões administrativas, que integram sua estrutura administrativa, tendo em vista a descentralização administrativa, a utilização racional de recursos para o desenvolvimento socioeconômicos e à melhoria da qualidade de vida.
Sua autonomia vem elencada no art.32; que diz que o DF se regerá pela Lei Orgânica e aprovada pela Câmara Legislativa. O Distrito Federal acumula as competências legislativa, estadual e municipal; exerce atividades atribuídas ao Estado e ao Município.
Compete à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios instituir os tributos - impostos, taxas e contribuições de melhoria, decorrentes de obra pública, porem ao Distrito Federal também os impostos municipais, que acaba por participar da repartição das receitas tributárias.
A despesa com pessoal não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar. Esta lei - A Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar 101/ 2000 -, em seu artigo 1º, § 3º, alínea b, inciso II, define que à Estado se entende considerado o Distrito Federal.
Conforme dispõe o Art. 18, §1°, da Lei Complementar 101/2000 a despesa total com pessoal é:
“O somatório dos gastos do ente da federação com os ativos,

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