O poder do estado
Os poderes devem ser livres e independentes, pois não se pode conceber que aquele que elabora as leis seja o mesmo que irá executá-la e aplicá-la.
Assim a teoria de Montesquieu fundamentou e sedimentou a separação dos poderes que hoje se verifica.
Primeiramente é importante esclarecer que, embora a expressão mais utilizada para o assunto seja separação ou até divisão do poder do Estado, isso não significa que o poder soberano seja fracionado, pois o poder sempre será uno e indivisível.
O que ocorre é o fracionamento das atividades ou funções, que deverão ser exercidas de forma harmônica e independente uma das outras, tendo assim, o legislativo, o executivo e o judiciário trabalhando para o funcionamento do Estado.
Para Montesquieu o bem maior a assegurar não seria a eficiência do próprio Estado, pois, na verdade, as suas funções são bem restritas. O que se garante, assim, é a certeza de que a liberdade do indivíduo será sempre respeitada pelo Estado.
A separação dos poderes do Estado é de tamanha importância que, na formação dos Estados Modernos não se concebe uma democracia sem que o poder tenha essa separação de funções.
É importante destacar que as constituições que foram surgindo, aos poucos, foram englobando esse aspecto em seus textos.
Da mesma forma, a separação das funções do Estado constou como um dos direitos do homem e do cidadão, na declaração de direitos francesa do ano de 1789.
Acrescenta-se que a separação de funções do Estado acabou por formar uma doutrina denominada sistema de freios e contrapesos. Essa doutrina leva em conta que há dois tipos de atos: gerais e os especiais.
Os atos gerais são aqueles praticados exclusivamente pelo poder legislativo, pois as normas, por ele criadas, não se aplicam a uma realidade concreta e específica, mas apenas discriminam situações genéricas, abstratas e impessoais. Dessa forma se evita