o poder de investigação do ministério publico

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Muitos são os dissensos jurisprudenciais e doutrinários acerca da possibilidade de o MP presidir investigações criminais, de modo que calha indagar a quem interessaria que o órgão ministerial não pudesse assim proceder. Esta pergunta não se cabe responder, uma vez que sua resposta é de geral sabença.
Todavia, muito embora se compartilhe o entendimento de que é salutar para a elucidação de certos tipos de delitos, em casos excepcionais, que o Parquet conduza as investigações, acredita-se que não se lhe pode conferir tal atribuição de maneira arbitrária e desregulamentada, ao alvedrio do Ordenamento Jurídico posto, sob pena de se criar um órgão com superpoderes, carente de um ente que o fiscalize e às suas atividades, que não a sua própria corregedoria interna, muitas vezes refém do corporativismo funcional.
Desta mesma preocupação compartilha o Desembargador convocado ao STJ Celso Limongi, que, ao proferir voto no Habeas Corpus 65.292/GO, em 12/05/2009, manifestou sua preocupação em ver o Ministério Público detendo o poder de investigar. Ao sentir do eminente Desembargador, a investigação presidida pelo Ministério Público é despida de qualquer espécie de fiscalização, ocorrendo de modo absolutamente livre, dando margem à ocorrência de toda espécie de abuso.
Com o presente, após uma breve descrição cronológica das tentativas anteriores de se conferir poder investigativo criminal ao MP, pretende-se ponderar de modo sistemático todas as normas vigentes acerca do tema e se buscará sintetizar os argumentos dos defensores da tese de que o atual conjunto normativo pátrio confere ao MP poder de polícia judiciária, rebatendo-os, um a um, com o fim de demonstrar a absoluta improsperabilidade desta posição.
Tendo em vista a realização dos objetivos determinados, tomar-se-á como azimute as normas inerentes ao tema no direito brasileiro, bem como os posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais.
Apresentar-se-á argumentos divergentes no que concerne aos dispositivos e

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