O múlltiplo judiciário

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O Múltiplo Judiciário

“Mudam-se os tempos, mudam-se as vontades,
Muda-se o ser, muda-se a confiança;
Todo o mundo é composto de mudança,
Tomando sempre novas qualidades.”

- Camões

Em recente e vitorioso voto que pronunciou como relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade na qual se confirmou a constitucionalidade do Conselho Nacional de Justiça, o Ministro César Peluso afirmou que o Poder Judiciário é um uno poder. Ou melhor, o poder de que os juízes estão investidos é uma mesma e única manifestação da soberania do Estado. Textualmente, disse Peluso:

“O pacto federativo não se desenha nem expressa, em relação ao Poder Judiciário, de forma normativa idêntica à que atua sobre os demais Poderes da República. Porque a Jurisdição, enquanto manifestação da unidade do poder soberano do Estado, tampouco pode deixar de ser una e indivisível, é doutrina assente que o Poder Judiciário tem caráter nacional, não existindo, senão por metáforas e metonímias, “Judiciários estaduais” ao lado de um “Judiciário federal”.”1

Tem razão o Ministro Peluso. Aliás, este entendimento reflete o senso comum dos juristas brasileiros. É a posição expressa, por exemplo, por Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, citados pelo próprio Peluso em seu voto:

“O Poder Judiciário é uno, assim como una é a sua função precípua -- a jurisdição -- por apresentar sempre o mesmo conteúdo e a mesma finalidade. Por outro lado, a eficácia espacial da lei a ser aplicada pelo Judiciário deve coincidir em princípio com os limites espaciais da competência deste, em obediência ao princípio una lex, una jurisdictio. Daí decorre a unidade funcional do Poder Judiciário.2

Mas o Min. Pelluso cita os mesmos juristas para afirmar, mais uma vez com razão, que existem no país diversas “justiças”:

(...) fala a Constituição das diversas Justiças, através das quais se exercerá a função jurisdicional. A jurisdição é uma só, ela não é

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