O iss e a locação de bens no entendimento do stf

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4. REFERENCIAL TEÓRICO

Por meio da Emenda Constitucional nº. 18, editada em 1965, foi dada a partida de uma profunda reforma tributária no Brasil, cujas consequências ainda hoje repercutem mesmo com o advento de uma Constituição e a Lei Complementar 116/2003. O Brasil seguia na época a trilha das reformas pós-guerra, introduzidas em alguns países europeus e iniciadas na Franca, em 1954 onde instituiu um imposto denominado taxe sur les prestations de services – TPS, cujo campo de incidência abrangeria “todas as outras operações, ou melhor: as operações relativas ao comércio a varejo, a locação de serviços, e as atividades incluídas na expressão ‘serviços de qualquer natureza’”, o qual se tributavam os serviços pelo seu preço total.
O Brasil seguiu de certa forma, o modelo francês já que se criou a previsão de um imposto sobre serviços conforme art. 15 da referida emenda:
Art. 15 Compete aos Municípios o imposto sobre os serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência tributária da União e dos Estados.
Havendo inclusive a previsão de criação de lei complementar para distinção de atividades acolhidas por este artigo.
Com advento da Lei nº. 5.172, publicada em 27.10.1966, e retificada em 31.10.1966, validada posteriormente como lei complementar, estabeleceu os dispositivos concernentes ao Sistema Tributário Nacional.
O seu art. 71, componente do Capítulo IV – Impostos Sobre a Produção e a Circulação, rezava o seguinte:
“Art. 71. O imposto, de competência dos Municípios, sobre serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço que não configure, por si só, fato gerador de imposto de competência da União ou dos Estados.
O parágrafo primeiro do artigo citado acima considerava serviço os incisos I, II e II, conforme a transcrição, que segue, in verbis:
I – o fornecimento de trabalho, com ou sem utilização de máquinas, ferramentas ou veículos, a

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