O Instituto da Inconstitucionalidade e seus sistemas de controle.doc

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O Instituto da Inconstitucionalidade e seus sistemas de controle

Inconstitucionalidade: ação que tem por finalidade declarar que uma lei ou parte dela é inconstitucional, ou seja, contraria a Constituição Federal.
Existem duas formas de inconstitucionalidade: por ação e por omissão. A por ação, vincula-se a ideia de um comportamento positivo por parte do Poder Público, no sentido de que as normas de grau inferior somente valerão se forem compatíveis com as normas de grau superior, que é a constituição. As não compatíveis são inválidas, já que as normas de grau elevado funcionam como fundamento de validade das inferiores. Essa forma de inconstitucionalidade também divide-se em formal e material, na formal a inconstitucionalidade estará presente quando editada por autoridades incompetentes ou quando desrespeitado todo o processo das leis pré-fixadas na Constituição. Já a material, embora sendo criada por autoridade competente e conforme procedimento estabelecido, apresenta dispositivos que confrontam a Constituição, ou seja, veicula-se nela algo que não é permitido. A lei permanece em vigor mas é considerada inconstitucionalidade parcial. Existem 3 sistemas de controle de constitucionalidade: político, jurisdicional e misto. O Político recebe tal denominação justamente pelo fato de outorgar a constatação da inconstitucionalidade aos Órgãos Políticos, ou seja, a verificação da constitucionalidade fica vinculada, exclusivamente, a eles. O Órgão Político é totalmente desvinculado do Poder Judiciário. Controle jurisdicional, forma pelo qual o controle é efetivado e reservado a estrutura do Poder Judiciário. E o Misto traça um meio termo entre o controle político e o controle jurisdicional, adotando ao mesmo tempo tanto um quanto o outro.

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