O ganho de capital na alienação de imovel rural por pessoa fisica - lei 9393/1996
Valmir David Alves dos Santos
a.) – A Lei nº 9.393/96 A Lei nº 9.393 de 19 de dezembro de 1.996, até o seu art. 18, trata do Imposto Territorial Rural – ITR, e no artigo 19 estabeleceu de matéria atinente ao imposto de renda devida como ganho de capital na alienação de imóvel rural, por pessoa física. Eis o teor desse artigo: Art. 19 - A partir do dia 1º de janeiro de 1997, para fins de apuração de ganho de capital, nos termos da legislação do imposto de renda, considerase custo de aquisição e valor da venda do imóvel rural o VTN declarado, na forma do art. 8º, observado o disposto no art. 14, respectivamente, nos anos da ocorrência de sua aquisição e de sua alienação. Parágrafo único - Na apuração de ganho de capital correspondente a imóvel rural adquirido anteriormente à data a que se refere este artigo, será considerado custo de aquisição o valor constante da escritura pública, observado o disposto no art. 17 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
b.) – As alterações trazidas pela Lei nº 9.393/96 Para o cálculo do ganho de capital na alienação de imóvel, deve o contribuinte confrontar o valor da terra nua - VTN do ano da aquisição, com o VTN do ano da alienação, como se fossem, respectivamente, o custo de aquisição e o valor de alienação do imóvel. Lembrando que por aquisição e alienação, devemos entender todo e qualquer ato que tem o efeito de transferir o domínio de um bem, no caso o imóvel rural, para outra pessoa, seja por venda e compra, doação, 1
permuta, cessão, arrematação, adjudicação ou outra forma no direito fixada. Por essa disposição legal, a base de cálculo do imposto não será a diferença positiva entre o valor da aquisição e da alienação, e sim a variação positiva do valor atribuído à terra nua no ITR (DITR) no ano da aquisição e no ano da alienação. Essa nova sistemática introduzida a partir de 01 de janeiro de 1.997, confronta com o tradicional,