O FATO GERADOR E O ITCMD

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O FATO GERADOR E O ITCMD

Primeiramente, necessário se faz fornecer o conceito de hipótese de incidência tributária, que é a descrição legal de um fato, ou seja, é a formulação hipotética, prévia e genérica, contida na lei, de um fato. É a previsão legal de um fato.
Para Vittorio Cassone , “é a descrição que a lei faz de um fato tributário que, quando ocorrer, fará nascer à obrigação tributária (obrigação de o sujeito passivo ter de pagar ao sujeito ativo o tributo correspondente).” (CASSIONE, 2011, p.143)
Para Dino Jarach nesse sentido, pode-se dizer que a hipótese de incidência tributária é a descrição hipotética, contida na lei, do fato apto a dar nascimento à obrigação. Ao fato que ocorreu de acordo com a previsão legal, tornando-se concreto, denominar-se-á de fato imponível (JARACH, 2004, p.230).
Para Geraldo Ataliba , “é descrição legislativa (necessariamente hipotética) de um fato a cuja ocorrência in concretu a lei atribuiu a força jurídica de determinar o nascimento da obrigação tributário”. (ATALIBA, 2003, p.76)
O conceito de hipótese de incidência é universal, determinado e fechado. A hipótese é una e indivisível, não havendo possibilidade de se falar em tipo. Cada tributo possui uma hipótese de incidência, sendo a mesma explorada ao máximo para que seja aplicável somente àquele tributo. Ao se falar de hipótese de incidência tributária, muitos autores, professores e acadêmicos confundem este termo com a expressão fato gerador.
Luciano Amaro diferencia como :
“a expressão hipótese de incidência designa com maior propriedade a descrição, contida na lei, da situação necessária e suficiente ao nascimento da obrigação tributária, enquanto a expressão fato gerador diz da ocorrência, no mundo dos fatos, daquilo que está descrito na lei. A hipótese é simples descrição, é simples previsão, enquanto o fato é concretização da hipótese, é o acontecimento do que fora previsto”. (AMARO, 2008, p.512)
Posto isto, o fato gerador gera a obrigação

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