O EFEITO DO DECURSO DO TEMPO SOBRE OS DIREITOS SUBJETIVOS
O decurso do tempo exerce efeitos sobre as relações ou outras situadas jurídicas, sendo eles positivos e negativos, a lei toma o tempo como causa de aquisição ou extinção de direitos ou faculdades jurídicas. A propriedade e outros direitos reais podem ser adquiridos pelo transcurso do dos prazos de usucapião, e a pretensão de exigir a prestação inadimplida se extingue se o credor não aciona o devedor dentro do prazo estipulado em lei, e, ainda estingue o próprio direito subjetivo se nascido com previsão de prazo certo com exercício, o titular deixa exaurir dito prazo sem exercita-lo. Apenas para os casos de extinção dos direitos e ações, como se dá o código Português e Italiano. Aplicasse o terno prescrição para os casos de extinção ou liberação de vínculos por decurso do tempo.
Ao contrario da usucapião, que somente se aplica ao direito das coisas, a prescrição e a decadência são eventos que afetam as relações jurídicas pertinentes a todos os setores do direito privado (obrigações, família, sucessões, e até mesmo direitos reais), os fatos básicos de cada instituto não são os mesmo: na prescrição a ideia central se localiza na inércia do titular do direito, enquanto na usucapião e elemento fundamental é a pose. Ainda que a lei englobe as duas modalidades de prescrição numa sistemática única, a doutrina não consegue abordá-las de forma unificada.
2-PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
Como a lei não pode contrariar a natureza das coisas, doutrina e jurisprudência tiveram de assumir a tarefa de joeirar entre os prazos ditos prescricionais no texto da lei os que realmente se referia à prescrição, e os que, embora assim rotulados, representavam, na verdade, casos de decadência. Vale lembrar que no direito romano e no medieval, sempre se teve a prescrição como um fenômeno do plano processual, afetava a actio e não diretamente o direito material. Nossos doutrinadores estabeleceu uma divisão de teses entre os que se