O Direito nas sociedades primitivas

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CAPÍTULO 1 – O Direito nas sociedades primitivas A evolução na sociedade é constatada pela evolução do sistema jurídico que esta possui. É com a sua evolução que começa a distinção entre moral, direito e religião. O direito primitivo tem fonte na tradição, nos costumes e nos preceitos verbais. Trata-se de um direito marcado pelo simbolismo e força de rituais sagrados, assentado na mesma estrutura organizacional da sociedade. Como exemplo, tem-se o código de Hamurabi e os dez mandamentos de Moisés. Cuida-se de expressões da vontade divina reveladas por um legislador administrador e conservadas na tradição, não era uma escritura formal e organizada, não havendo distinção entre o que é jurídico e o não jurídico. Aduz-se que, neste período, surge a característica sanção para que as regras sejam cumpridas com uniformidade.
Apesar das suas características marcantes, o direito arcaico é subestimado pela cultura jurídica europeia moderna que o considera primitivo e ingênuo. Porém, destaca o autor, é ainda o direito primitivo o que possui maior aceitação e respeitabilidade entre os indivíduos se comparado ao direito europeu.
CAPÍTULO 2 - Direitos e Sociedade no Oriente Antigo: Mesopotâmia e Egito
Elementos de Transição na Sociedade e no Direito
Três são os fatores históricos que ilustram a transição da primeira manifestação de direito, o arcaico, para a segunda, o antigo.
O primeiro fator é o surgimento das cidades, que ocorreu primeiro na Mesopotâmia. O segundo, foi a invenção da escrita, servindo como instrumento de preservação da memória e identidade dos primeiros povo urbanos. O terceiro é o surgimento do comércio e da moeda.
A síntese desses três elementos derrubou a sociedade fundada num direito costumeiro, baseado na religião, e, aos poucos, construiu uma nova sociedade, que demandou um novo direito.
Mesopotâmia e Egito: Aspectos Geográficos, Políticos e Econômicos
Essas duas civilizações – Mesopotâmia e Egito – urbanizaram-se e adotaram a escrita em

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