o contrato social
p. 26
Nunca o mais forte o é tanto para ser sempre senhor, se não converte a força em direito, e em dever de obediência; eis donde vem o direito do mais forte, direito que irônica e aparentemente se tomou, e na realidade se estabeleceu em princípios; [...] Logo, está claro que a palavra direito nada ajunta à força, e não tem aqui significação nenhuma. (ROUSSEAU, 2003, p. 26).
p. 31
Achar uma forma de sociedade que defenda e proteja com toda a força comum a pessoa e os bens de cada sócio, e pela qual, unindo-se cada um a todos, não obedeça todavia senão a si mesmo e fique tão livre como antes. (ROUSSEAU, 2003, p. 31)
p. 35
[...] todo homem tem naturalmente direito a tudo que lhe é necessário. (ROUSSEAU, 2003, p. 35).
p. 36
Como pode um homem, ou um povo, apoderar-se de um território imenso e privar dele todo o gênero humano, a não ser por usurpação punível, pois que tira ao resto dos homens a habitação e alimento que em comum lhes deu a natureza? (ROUSSEAU, 2003, p. 36).
p. 37
[...] em lugar de destruir a igualdade natural, o pacto fundamental substitui, ao contrário, uma igualdade moral e legítima a toda a desigualdade física, que entre os homens lançara a natureza, homens que podendo ser dessemelhantes na força, ou no engenho, tornam-se todos iguais por convenção e por direito. [...] Nos maus governos é aparente e ilusória essa igualdade, que só serve para manter na miséria o pobre e o rico na sua usurpação. De fato, as leis são sempre úteis aos que possuem, e danosas aos que nada têm, donde se deduz que o estado social só é vantajoso aos homens quando todos eles têm alguma coisa e quando nenhum deles tem demais. (ROUSSEAU, 2003, p. 37).
p. 40
Nota de rodapé:
Para que a vontade seja geral, nem sempre é necessário que seja unânime, mas é preciso que todos sejam considerados; toda a exclusão formal rompe a generalidade.