O Artigo 28 da Lei 11.343/06

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3 O ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06

3.1 Classificação das Drogas Segundo a Doutrina

A antiga lei de drogas, Lei n. 6.368/76, trazia o crime de posse de droga para consumo pessoal com a seguinte redação: [Art. 16. Adquirir, guardar ou trazer consigo, para o uso próprio, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar
(...)]1. Veja-se que o artigo 16 usava-se da expressão “substância entorpecente”, expressão esta que fora substituída, no artigo 28 da Lei 11.343/06, pelo vocábulo
“drogas”, passando a ter uma abrangência maior.
Com essa mudança do vocábulo “substância entorpecente” para o termo
“drogas”, o legislador tentou disciplinar o seu conceito no parágrafo único do art.1º da atual Lei de drogas, que dispõe: [Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União]2.
Ocorre que, a tentativa do legislador em conceituar o vocábulo “droga” restou infrutífera, visto que se trata de uma norma penal em branco, dependendo ela de uma outra norma como complemento, para a exata conceituação do que venha a ser “droga”.
Luiz Flávio Gomes traz a respeito o seguinte ensinamento: [Estamos diante da denominada lei penal em branco ou norma penal em branco, que exige um complemento normativo. Não existindo esse complemento, a figura típica não se completa (ou seja: não há que se falar em tipicidade penal]3.
Ou seja, somente serão consideradas drogas aquelas [substâncias ou os produtos capazes de causar dependência] que estejam disciplinadas nas listas formuladas pelo
Poder Executivo, sendo que aquelas substâncias não contidas nas listas formuladas não deverão ser consideradas, para fins desta lei, drogas. Mesmo que sejam drogas novas no território brasileiro, e por isso, ainda não catalogadas, elas não

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