¬CRIMES CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL
A seguridade social está prevista no caput do art. 194 da Constituição Federal do Brasil como “um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar o direito à saúde, à previdência e à assistência social”. Seu dever e garantir e proporcionar aos cidadões brasileiros as condições mínimas para sua sobrevivência e dignidade para ter uma seguridade e qualidade de sobrevivência.
O Regime Geral de Previdência Social é gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, autarquia federal vinculada ao Ministério da Previdência Social, com atribuições relativas ao custeio da seguridade social e á concessão de benefícios previdenciários e assistenciais (Leis n.° 8.212/91 e n.° 8.213/91 e Decreto n.° 3.048/99). Atua, portanto, em duas frentes: de um lado, o serviço de arrecadação dos tributos devidos á Previdência Social (contribuições sociais, e entre elas as previdenciárias); e de outro, o serviço de benefícios aos segurados (benefícios previdenciários, nos quais há, em regra, a contrapartida financeira, e o sistema figura efetivamente como um seguro social) e aos necessitados (benefícios assistenciais, aos carentes que não consigam manter-se sozinhos, nos termos do art. 203 da Constituição e da Lei Orgânica de Assistência Social ñ Lei n.° 8.742/93).
Com o intuito de assegurar e efetiva, o direito previsto acima, em determinados casos, as empresas possuem obrigações fiscais perante a Previdência Social, que, quando descumpridas, acarretam penalidades administrativas. Assim as empresas que burlarem as normas previdenciárias, além das sanções já previstas, sujeitar-se-á, ainda:
a) à suspensão de empréstimos e financiamentos, por instituições financeiras oficiais;
b) à revisão de incentivos fiscais de tratamento tributário especial;
c) à inabilitação para licitar e contratar com qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta federal, estadual, do Distrito