A O Imiss O De Posse Esp Lio Jos Hilton

2354 palavras 10 páginas
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAMBÉ, ESTADO DA BAHIA.

ESPÓLIO DE JOSÉ HILTON DE JESUS, falecido no dia 08 de março de 2014, às 17:00 hs, na Cidade de Itambé – Bahia, representado neste ato pela sua cônjuge DALVACI OLIVEIRA DE JESUS, brasileira, viúva, do lar, portadora da cédula de identidade nº. 57.552.410-8, expedida em 21 de junho de 2013, pela SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob o nº. 635.913.595-72, residente e domiciliada na Travessa Alfredo Pires, nº. 10, Bairro Agenor Novaes, Itambé - Ba, através do advogado infra firmado, ut procuração em anexo com escritório profissional situado à Rua Arlindo Marques, nº. 06, Centro, Encruzilhada – Bahia, CEP: 45.150-000, onde deverá receber intimações e publicações, vem, mui respeitosamente, a V. Exa. propor a presente

AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Contra FRANCISCO DE TAL (CHIQUINHO), brasileiro, casado, cédula de identidade e CPF/MF ignorados, residente e domiciliado à Rua América Gusmão de Brito, nº. 96, Centro, Município de Itambé – Bahia, pelas razões de fato e de direito que passam a aduzir:

Inicialmente, requer o benefício da assistência judiciária gratuita, com suporte na Lei nº. 1.060/50, alterada pela nova redação dada à Lei nº. 7.510/86, vez que a Autora é pessoa pobre e, no momento não pode arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de sua mantença e de seus familiares, bem como declara por escrito, documento em anexo, a impossibilidade de recolhimento das custas e demais despesas processuais.

Os nossos Tribunais entendem que:

“A teor do artigo 4º da Lei 1.060/50, a simples afirmação da parte de que não se encontra em condições de suportar as despesas do processo é suficiente, por si só, para autorizar a concessão dos benefícios da assistência judiciária; por outro lado - e na exata dicção do artigo 5º da mesma lei – a autoridade judiciária somente poderá indeferir o

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