A O DE INDENIZA O Devolu O Ado O
Distribuição por dependência autos nº 071.01.2010.038959-8 (nº de ordem 1828/2010)
LUCAS JOSÉ PURINI DE AQUINO e MATHEUS ANTONIO PURINI DE AQUINO, crianças, atualmente acolhidas na entidade de acolhimento RASC – Recuperação e Assistência Cristã, localizado na Rua Luiz Bassoto nº 5-50, vêm através do Curador Especial, BRUNO CÉSAR DA SILVA, classificado na Defensoria Pública Regional Bauru situada na Rua Raposo Tavares nº 7-8, Higienópolis, Bauru/SP, local onde deverá receber pessoalmente as comunicações judiciais, vem perante Vossa Excelência com fulcro no art. 1º, III, 5º, V e X e art. 43 e 927 do Código Civil, propor a presente demanda de:
RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS
em face de EDSON ANTONIO PERAZZI DE AQUINO, portador do RG nº 13.343.051 e CLEIDE APARECIDA PURINI DE AQUINO portadora do RG nº 11.854.544-9, ambos brasileiros, casados, residentes e domiciliados na Rua Benedito Moreira Pinto nº 05-05, Jardim Panorama, Bauru-SP.
1- DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Percebe-se que atualmente a gratuidade de justiça consiste na dispensa provisória de despesas, exercitável na relação jurídica processual, verificada ab início pelo Defensor Público, para a possibilidade da propositura da demanda judicial por intermédio da Instituição da Defensoria Pública, em atuação na função constitucional de garantidor dos direitos individuais e coletivos dos hipossuficientes.
Atualmente pela mens legis contida no dispositivo contido no artigo 4° da Lei 1060/50, e diante do preceito constitucional garantidor do Acesso à Justiça, a gratuidade de justiça assenta-se no entendimento de que pressupõe apenas mera informação do interessado apostado na petição inicial afirmando não ter condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família.
Neste caso concreto, as crianças, ora autoras, encontram-se em instituição de acolhimento,