A O DE EXECU O EDILMO

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARACAJU/SE.

Edilmo de Oliveira, brasileiro, casado, devidamente inscrito no CPF sob n° 042.872.204-04 e Carteira de Identidade n° 102642B, residente e domiciliado na Rua N, n° 104, CEP 49089-456, bairro Soledade, Aracaju/SE, vem, por seu procurador infrafirmado, propor a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, em face de, Alisson Figueiredo Santos Pinheiro-ME, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrito no CNPJ sob o nº 08.236.686/0001-26, com sede na Rua Bahia, nº 1264, CEP 49075-000, bairro Siqueira Campos, Aracaju/SE, pelos fundamentos de fato e de direito que se passa a expor:

PRELIMINARMENTE

I- CABIMENTO

Nota-se que o cheque é utilizado tradicionalmente para inúmeras modalidades de transações comerciais, restando consolidada a existência da utilização “pós datado”, que embora seja uma forma de pagamento de débito futuro, não perde a natureza de pagamento à vista e é pagável na data da apresentação, ainda que esta seja anterior a data descrita na cártula. Apura-se que tal praxe comercial praticada costumeiramente no país, não descaracteriza o cheque como título cambiariforme.

EXECUÇÃO. CHEQUE POS-DATADO. PRESCRIÇÃO. O CHEQUE POS-DATADO E VALIDO E AUTORIZA A VIA EXECUTIVA, PORQUANTO PAGAVEL NA DATA DA APRESENTACAO, NOS TERMOS DO ART. 28, DA LEI UNIFORME. O LANCAMENTO DE DATA FUTURA, QUANDO DE SUA CRIACAO, NAO O DESCARACTERIZA, NEM LHE TIRA A FORCA EXECUTIVA. NAO HA CONFUNDIR-SE A EMISSAO DE CHEQUE COMO SIMPLES GARANTIA DE DEBITO, COM A EMISSAO COM DATA FUTURA. O CHEQUE POS-DATADO PODE SER COBRADO EM MOMENTO ANTERIOR A DATA NELE APOSTA, POR SIMPLES APRESENTACAO. E ORDEM DE PAGAMENTO A VISTA. O CHEQUE COMO GARANTIAE SIMPLES DOCUMENTO DE CONFISSAO DE DIVIDA, SEM FORCA EXECUTIVA. A POS-DATACAO SE CONSTITUI EM MANOBRA ARTIFICIOSA E CARECE DE FORCA PARA DEFINIR O TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. A APRESENTACAO TEM COMO BASE DE

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