A a revelia e o projeto do novo código de processo civil (plc 8.046/10)

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A revelia e o projeto do novo Código de Processo Civil (PLC 8.046/10)

O PLC 8.046/10 vem ao encontro do que a maior parte da doutrina e da jurisprudência pátria entende sobre o fenômeno da revelia, pacificando entendimentos já consolidados há muito tempo, dirimindo conflitos existentes entre correntes doutrinárias e jurisprudenciais.

O primeiro dispositivo a ser analisado é artigo 331 do novo Código de Processo Civil, o qual aduz o seguinte: “Se o réu não contestar a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, desde que as alegações deste sejam verossímeis.”.

Assim, depreende-se da nova redação do Código de Processo Civil que os fatos afirmados pelo autor na exordial somente serão aceitos como verdadeiros ou presumir-se-ão verdadeiros se estes forem verossímeis, independentemente de haver ou não defesa por parte do réu.

O vernáculo verossímil[1] utilizado no texto do referido projeto é no sentido de plausibilidade, ou seja, probabilidade de ser, e foi acrescentado ao que dispõe o atual Código de Processo Civil, no seu artigo 319: “Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.”.

Na seqüência do que dispõe o novo Código de Processo Civil, o artigo 332 repete o artigo 320 do atual Código de Processo Civil, delimitando as exceções expressas à aplicação dos efeitos da revelia, vejamos:

Art. 332. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 331, se: I – havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III – a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considere indispensável à prova do ato.

Com relação aos prazos e intimações, o atual Código de Processo Civil aduz que os prazos correrão independentemente de intimação contra o réu revel que não tenha advogado constituído nos autos (art. 322 – Lei 11.280/2006);

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