A separação judicial

2311 palavras 10 páginas
A SEPARAÇÃO JUDICIAL
Marina Carneiro Leão de Camargo1

A indissolubilidade do casamento, durante muito tempo, prevaleceu no ordenamento jurídico como uma forma de projeção no direito civil da concepção canônica da Igreja Católica de matrimônio como instituição divina, não podendo, por isso, ser dissolvido por ato dos cônjuges.
Sob a égide do Código Civil de 1916, admitia-se apenas o desquite, o qual permitia a dissolução da sociedade conjugal, mas não do casamento. Os desquitados eram proibidos de casar novamente, caindo suas novas uniões familiares no limbo da ilegitimidade.
Somente em 1977, com a Emenda Constitucional nº 9 e a Lei nº 6.515, introduziu-se o divórcio no Brasil. Contudo, foi mantido o desquite com a denominação de separação judicial, como pré-requisito para o divórcio, sendo este apenas concedido passados 3 anos daquela.
Houve um avanço com a Constituição de 1988 no sentido de se permitir o divórcio direto, observada a condição da separação de fato durante dois anos. A separação de fato foi mantida como faculdade e não mais como pré-requisito para o divórcio. O texto constitucional assim previa em seu § 6º do artigo 226: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos”.
Assim, no sistema em vigor antes da aprovação da EC nº 66/10, a dissolução da sociedade conjugal, de acordo com o art. 1571 do Código Civil, poderia ocorrer pela morte de um dos cônjuges, pela nulidade ou anulação do casamento, pelo divórcio e pela separação judicial. Esta última possuía duas espécies: a separação judicial litigiosa (art. 1572 do CC) e a separação judicial consensual (art. 1574 do CC), a qual exigia que os cônjuges estivessem casados há pelo menos um ano.
Com vistas a não mais sustentar essa duplicidade de tratamento legal, foi elaborado pelo IBDFAM um anteprojeto de emenda constitucional, o qual passou a tramitar como

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