A Segunda Geração de Direitos: Os direitos de Igualdade

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As críticas à nova ordem iniciaram dentro do próprio seio da Revolução Francesa. A voz de Babeuf denunciou a brecha real existente entre igualdade proclamada e desigualdade real entre os cidadãos.

As condições históricas que promoveram uma nova etapa no estado de consciência sobre as necessidades básicas do homem, foram dadas pela Revolução Industrial. As transformações sociais e econômicas que provocou tiveram seu efeito mais dramático na conformação de uma classe social de operários assalariados, submetida a desumanas condições de exploração.

A “nova ordem”, imposta pela burguesia, enfrenta, então, a crítica dos pensadores socialistas, que reclamam uma radical transformação das condições materiais de existência do “proletariado”.

Marx renuncia a concepção liberal dos Direitos Humanos, negando sua universalidade e identificando-se com os interesses da classe social dominante: “a sociedade civil atual é a realização é a realização do principio do individualismo: a existência individual é o objetivo final, enquanto que a atividade, o trabalho, o conteúdo são meros instrumentos”.

As condições de vida das massas sociais agrupadas em torno dos centros mineiros e fabris, inspira uma ordem de coisas que garantisse condições de vida dignas. Mas essa dignidade não era o que outorgava o Estado liberal ao cidadão: isto se refere especificamente à procura de melhores condições de vida, de trabalho de bem estar social.

Esta Segunda geração de direitos, econômicos, sociais e culturais, é reclamada desde as reuniões da Internacional Socialista e os congressos sindicais que se dão durante o século XIX. As primeiras incorporações desses direitos à ordem jurídica de um Estado, correspondem ao século XX: são incluídos na Constituição Mexicana, de 1917; na Russa, de 1918 e na da República de Weimar, de 1919. No Uruguai, são incorporados na Constituição de 1934.

A diferença com a primeira geração de direitos não reside exclusivamente no conteúdo dos direitos. da fase

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