A precauteralidade da prisão em flagrante após a edição da lei 12.234/2010

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Disciplina: Direito Penal IV | Período: 7º | Professor: Fabiano Thales de Paula Lima | Curso: Direito | Assunto: PROVA | Semestre: 2º | | EXERCÍCIO | | | Nome: Ridamar de Oliveira | Nº: | NOTA | Turma: | Turno: Noturno | Data: 10/03/2013 | |

1) Elabore uma resenha jurídica com o seguinte tema: “A precautelaridade da prisão em flagrante após a edição da Lei 12.234-10”.

A Lei 12.234 de 5 de maio de 2010 promoveu algumas alterações importantes com referência na contagem do prazo prescricional nos artigos 109 e 110 do nosso Código Penal. Tais alterações somente abarcaram dois artigos e mesmo assim com alteração parcial. Porém, as mudanças operadas terão intensas repercussões em relação à contagem dos prazos prescricionais, trazendo ampliação do tempo disposto ao Estado para a apuração das infrações penais. Inicialmente alterou-se o inc. VI do art. 109 do CP, a fim de elevar de dois para três anos o prazo prescricional decorrente de pena máxima inferior a um ano. E revogou-se o § 2º do art. 110, modificando, por fim, o § 1º do mesmo artigo acrescentando que a prescrição retroativa não pode em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à data da denúncia ou queixa. Anteriormente à edição desta lei, vigia-se, de forma plena, no ordenamento jurídico penal o entendimento sumulado pelo STF em que a pena efetivamente imposta em sentença penal condenatória, sem recurso para acusação, regulava a prescrição da ação penal. Após, tal entendimento foi acolhido e sedimentado pelo legislador que reformou o CP. Tratava-se da ampla e irrestrita aplicação da prescrição retroativa. Neste momento, como sempre o foi, a prescrição era tida como uma justa punição aos entes do Estado em face da inércia oriunda da perda do

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