A PJE MANIFESTACAO LUIZ CLAUDIO SILVA DO AMARAL X BSS SERVI OS DE VIGILANCIA E SEGURAN A LTDA VIGILANTE CART O DE PONTO

2340 palavras 10 páginas
EXMO. SR. DR. JUIZ DA 53ª VARA DO TRABALHO DA CAPITAL DO RIO DE JANEIRO-RJ.

PJE Nº 0010103-30.2015.5.01.0053

LUIZ CLAUDIO SILVA AMARAL, nos autos da Ação Trabalhista que tramita por esse r. Juízo movida por B.S.S. SERVIÇOS DE VIGILANCIA E SEGURANÇA LTDA., vem perante V. Exa. manifesta-se sobre a defesa e documentos acostados CARTÕES-PONTO/HORAS EXTRAS A reclamada alega em sua peça de bloqueio que a parte autora sempre laborou na escala 12 X 36 dentro da jornada de trabalho definida das 07:00h às 19:00h ou 19:00h às 07:00h, sempre com 1 hora de intervalo para refeição e descanso, não extrapolando a jornada legal. Entretanto a reclamada não faz prova de suas alegações, outrossim, a reclamada não acostas aos autos norma coletiva que a autorizar a carga horária mês do reclamante, de fato, não existe norma coletiva nos autos estabelecendo tal carga de horário, desta forma pela inexistência de norma coletiva requer a parte autora que seja aplicada a carga horária estabelecida na Constituição Federal.

No que diz respeito aos registros de horário nota-se que são de MARCAÇÃO PREENCHIDA A MÃO de fácil manipulação e alteração das horas. Desta forma não refletem a real jornada de trabalho e por ser INIDÔNEA como meio de prova, tendo em vista que são de fácil Manipulação dos dados, conforme se verifica motivo pelo qual já restam todas IMPUGNADAS com a rubrica FOLHA DE PONTO, e admitidas pela defesa à jornada declinada na Inicial como sendo correta. Consigna-se que existem diferenças de horas extraordinárias impagas, haja vista que a ré não considerava para o pagamento aquelas frações de hora anteriores e posteriores à jornada oficial o que, se a um primeiro momento podem parecer insignificantes, se constituem, ao final lesão razoável ao seu patrimônio. A lei (CLT, art. 2o) confere ao empregador o poder de dirigir a prestação do trabalho. A outorga implica a atribuição dos meios necessários a exercer o comando. Entre esses elementos, no

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