A OMISSÃO NA REGULAMENTAÇÃO SOBRE A FORMA DE PARTICIPAÇÃO POPULAR NO PROCESSO DE ESCOLHA DOS ADMINISTRADORES REGIONAIS E IMPLANTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DOS CONSELHOS DE REPRESENTANTES COMUNITÁRIOS DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS DO DISTRITO FEDERAL

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A OMISSÃO NA REGULAMENTAÇÃO SOBRE A FORMA DE PARTICIPAÇÃO POPULAR NO PROCESSO DE ESCOLHA DOS ADMINISTRADORES REGIONAIS E IMPLANTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DOS CONSELHOS DE REPRESENTANTES COMUNITÁRIOS DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS DO DISTRITO FEDERAL

O atual modelo de indicação dos administradores regionais do Distrito Federal tem sido discutido e até combatido tanto por segmentos da sociedade civil organizada, como pelo cidadão comum. Os administradores são escolhidos por indicação política, sem consulta à comunidade e sem critérios técnicos. O Distrito Federal abriga 31 administrações regionais, com gestão administrativa, orçamentária e financeira dependentes do Poder Executivo.
Diante disso, devemos buscar fórmulas de executar o dispositivo da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF sobre participação popular na escolha dos administradores regionais para mudar a forma de seleção e nomeação dos gestores das cidades da capital.
A LODF já prevê que essa escolha seja resultado da participação popular que deve cingir-se ao caráter consultivo e nunca eleitoral. A LODF também é clara ao trazer a necessidade de que as regiões administrativas tenham um conselho de representantes comunitários, com funções consultivas e fiscalizadoras, bastando para tanto o Governo do Distrito Federal – GDF definir em lei a forma de composição desses conselhos.
O chefe do Poder Executivo pode sanar a omissão com a elaboração e encaminhamento à Câmara Legislativa de projeto de lei que regulamente os Artigos 10,§1º, e 12 da LODF.
Todavia, caso a inércia se perpetue é necessário encabeçar uma lei de iniciativa popular para alterar esse quadro e transformar as administrações regionais em verdadeiros locais de representação das comunidades, além de contar com corpo técnico bem preparado. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Legislativa de projeto de lei devidamente articulado, justificado e subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado do Distrito Federal

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