A Nova Sociedade de Capital e Indústria no Novo Código Civil
A NOVA SOCIEDADE DE CAPITAL E INDÚSTRIA NO NOVO CÓDIGO
CIVIL
Claudia Baccarelli D´Elia
R.A. nº 463134-0
Turma: 3209 A e-mail: claudia@baccarelli.net
CURSO DE DIREITO
A NOVA SOCIEDADE DE CAPITAL E INDÚSTRIA NO NOVO CÓDIGO
CIVIL
Trabalho de Curso apresentado ao
Curso de Direito da Uni-FMU como requisito parcial para a obtenção do grau de Bacharel em Direito, sob a orientação do Professor Mauro Abalen de Sant´Ana
Claudia Baccarelli D´Elia
R.A. nº 463134-0
Turma: 3209 A
Professor Mauro Abalen de Sant´Ana
São Paulo
2005
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AVALIAÇÃO DO TRABALHO DE CURSO
Nota do Trabalho de Curso: _______ (
)
Professor Orientador:
Prof. Mauro Abalen de Sant´Ana
Professores Argüidores:
Prof.
Prof.
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Aos meus pais e Otávio, com amor.
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Agradeço ao Dr. Sergio Cavalheiro por ter me mostrado quão envolvente é o Direito
Societário.
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SINOPSE
O novo direito societário fundamenta-se na conceituação de empresa, distinguindo as sociedades em empresárias e não-empresárias, não mais em comerciais e civis.
Comercial era toda a sociedade que realizasse atividades ligadas aos
“atos de comérico” e deveriam ser compostas por ao menos um comerciante.
Assim deveriam ser formadas as sociedades de capital e indústria.
Hoje, são empresárias as sociedades que organizam economicamente a produção ou circulação de bens ou serviços e, tendo sido a conceituação de pessoas jurídicas civis e comerciais retirada do Direito de Empresa, desnecessária verificação do objeto social das sociedades para enquadramento como empresárias ou simples (não-empresárias).
Desapegando-se da imposição legal de que as sociedades de capital e indústria deveriam obrigatoriamente ser comerciais, conseguimos extrair as principais características estruturais deste tipo de pessoa jurídica existente quando vigente o Código Comercial.
Destacados aspectos, tentamos encaixá-los nos ditames da Nova Lei
Civil, encontrando espaço