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ANEXO À RESOLUÇÃO N.º 397, DE 6 DE ABRIL DE 2005

REGULAMENTO SOBRE CONDIÇÕES DE USO DE RADIOFREQÜÊNCIAS DA FAIXA DE 2.400 MHz A 2.483,5 MHz POR EQUIPAMENTOS UTILIZANDO TECNOLOGIA DE ESPALHAMENTO ESPECTRAL OU TECNOLOGIA DE MULTIPLEXAÇÃO ORTOGONAL POR DIVISÃO DE FREQÜÊNCIA

CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS E DEFINIÇÕES Art. 1o Este Regulamento tem por objetivo estabelecer condições de uso de radiofreqüências da faixa de 2.400 MHz a 2.483,5 MHz por equipamentos utilizando tecnologia de espalhamento espectral ou tecnologia de multiplexação ortogonal por divisão de freqüência , cujas estações correspondentes utilizem potência e.i.r.p. superior a 400 mW, em localidades com população superior a 500.000 habitantes. Parágrafo único. Aos equipamentos utilizando tecnologia de espalhamento espectral ou tecnologia de multiplexação ortogonal por divisão de freqüência, na faixa de 2.400 MHz a 2.483,5 MHz, que não atendam ao estabelecido no caput deste artigo, aplicam-se as condições estabelecidas no Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, aprovado pela Resolução n.º 365, de 10/05/2004. Art. 2o Para os efeitos deste Regulamento, são adotadas as seguintes definições e conceitos: I – Espalhamento Espectral: tecnologia na qual a energia média do sinal transmitido é espalhada sobre uma largura de faixa muito maior do que a largura de faixa que contém a informação. Os sistemas empregando tal tecnologia compensam o uso de uma maior largura de faixa de transmissão com uma menor densidade espectral de potência e uma melhora na rejeição aos sinais interferentes de outros sistemas operando na mesma faixa de freqüências; II–Saltos em Freqüência: técnica na qual a energia é espalhada mudando a freqüência central de transmissão várias vezes por segundo, de acordo com uma seqüência de canais gerada de forma pseudoaleatória. Essa mesma seqüência é usada repetidamente, de forma que o transmissor recicla continuamente a mesma série de mudança de canais; III –

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