A natureza jurídica do contrato de shopping center
Com o aumento do consumo e poder aquisitivo da população, aliado a busca incansável do prazer, conforto e segurança, os empreendimentos de shopping center evoluíram no decorrer dos anos.
O conforto, segurança, lazer e todas as espécies de produtos e serviços, organizados em um ambiente limpo, proporcionaram a este tipo de empreendimento crescimento extraordinário em todas as partes do mundo. Servem como propulsores da economia local, gerando um atrativo no bairro ou cidade em que se instalam.
Porém, para que toda a incrível estrutura funcionasse perfeitamente, fez-se necessário a criação de clausulas contratuais que aparelhassem adequadamente os contratos que regeriam a complexa iniciativa, de forma a resguardar a maior autonomia gerencial do empreendedor (ou locador) frente aos lojistas (ou locatários) que se instalam. Tais clausulas geram grande discussão na doutrina, que encontra dificuldade em caracterizar qual seria sua natureza jurídica, além de sua validade.
Desta forma, importante a análise do funcionamento do empreendimento, do direito dos lojistas frente ao empreendedor, dos direitos deste frente aquele; a validade jurídica dos acordos celebrados e a natureza jurídica do contrato, delimitando qual a norma aplicável na solução dos conflitos havidos.
1 A evolução histórica dos Shopping Centers
No inicio da atividade empresarial os empresários estabeleciam seus empreendimentos nos mais variados locais, lógico, sempre visando à clientela, com o passar dos tempos, as cidades passaram a contar com ruas e bairros onde se instalavam comerciantes do mesmo ramo, objetivando uma maior participação no mercado.
Com a evolução mercadológica foram surgindo os mercados municipais, onde havia a concentração de inúmeros comerciantes fornecendo os mais variados produtos. Anteriormente ao surgimento dos Shopping Centers, apresentaram-se as galerias de comercio, que caracterizam-se por ser um