A Lei Org Nica Do Distrito Federal Estabelece
“Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
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II – as diretrizes orçamentárias;
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Ainda segundo o mesmo artigo da Lei Orgânica do DF, a LDO deve ser compatível com o plano plurianual e tem a função de:
•Estabelecer as metas e prioridades da administração pública do Distrito Federal, incluídas as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente;
•Orientar a elaboração da lei orçamentária anual;
•Dispor sobre as alterações da legislação tributária;
•Estabelecer a política tarifária das entidades da administração indireta e a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento;
•Definir a política de pessoal a curto prazo da administração direta e indireta do Governo.
Diretrizes: é um conjunto de instruções ou indicações para se tratar e levar a termo um plano, uma ação, um negócio. Exemplos: universalização dos serviços de saneamento básico; redução das desigualdades sociais; etc.
Metas: são as unidades básicas de qualquer projeto. Por exemplo, na construção de uma casa, a meta será a quantidade de metros quadrados de construção; na construção de um hospital, pode ser o número de leitos; na execução de um programa de governo, a meta pode ser “famílias assistidas”; “pessoas beneficiadas”; e assim por diante. Em um processo de planejamento a meta é geralmente definida como a quantificação daquilo que se pretende realizar. Exemplos: Duplicação de 150 km de rodovias; Construção de 300 salas de aula; Fornecimento de livros didáticos para 250 mil alunos do ensino fundamental, etc.
Prioridades: em qualquer governo as necessidades a serem atendidas sempre serão maiores dos que os recursos disponíveis. Desse fato surge a necessidade de se estabelecer prioridades, que identificam quais despesas, do conjunto de gastos do orçamento, terão preferência no seu