A Lei Do Direito Autoral Admite Hoje 60ppm

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A Lei do Direito Autoral admite hoje a reprodução, em diários e periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza. Tal exceção se estende, em particular, aos pronunciamentos de Deputados, Senadores, juízes e demais autoridades do Legislativo e do Judiciário.
Trata-se de dispositivo cuja redação restringe o acesso dos demais veículos de comunicação, tais como o rádio, a televisão e os sítios de Internet, aos trabalhos dessas instituições e limitam-lhes o direito de reproduzir, na íntegra, pronunciamentos parlamentares, decisões judiciais e opiniões de terceiros que são do interesse da sociedade.
O cidadão brasileiro demanda hoje um volume de informações significativo, que lhe permita formar opinião qualificada a respeito dos temas de seu interesse. As novas gerações, habituadas ao uso da Internet, esperam obter em tempo real a íntegra dos trabalhos dos legislativos e dos tribunais, em todas as instâncias, ressalvados os casos em que a lei preveja sigilo ou segredo dos debates e decisões.
A principal barreira à publicidade desses pronunciamentos reside na obrigação de respeitar o direito dos respectivos autores. Com o intuito de modificar essa situação, ampliando a divulgação das decisões públicas, oferecemos este texto, que inclui, entre as limitações ao direito autoral, a garantia de que os atos praticados no contexto do legislativo e do judiciário possam ser livremente divulgados em todos os veículos de comunicação social, sem que isto configure ofensa ao direito autoral. Tal disposição estende-se, evidentemente, a todos os pronunciamentos de terceiros, desde que efetuados nesse ambiente.
A redação proposta resguarda todos os direitos autorais previstos em lei, excetuando apenas o caso de falas ou textos oferecidos no âmbito legislativo ou judicial, em reuniões públicas de seus plenários, comissões, conselhos e grupos de trabalho. A especificidade do dispositivo parece-nos desejável, de modo a delimitar com

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