A Inefic Cia Da Lei 9099 2

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I. A ineficácia da Lei 9099/95 no combate a violência doméstica.

1.1. Breves comentários acerca do surgimento Lei 9099/95
O legislador constituinte originário de 1988 buscava uma alternativa para solucionar o número exacerbado de infrações de pouca monta, que engessavam o poder judiciário e não possuíam nenhum resultado prático, pois, uma vez prolatada a sentença, ou o réu tinha declarada extinta sua punibilidade, face a prescrição retroativa, ou era absolvido, tendo em vista a dificuldade de constituir provas.
Por outro lado, buscavam, também, adequar-se as novas tendências do direito penal alienígena, cujo defendia a aplicação de um direito penal mínimo, com a adoção de institutos despenalizantes, onde se procuraram medidas alternativas que pudessem agilizar o processo, possibilitando uma resposta rápida do Estado à pequena criminalidade.
Influenciados pelo grande número de encarcerados, número esse desproporcional ao de celas – enquanto tínhamos cerca de 110 mil presos, as celas não chegavam a 60 mil -, o que ocasionava rebeliões nas penitenciárias e casas de detenção e entusiasmados com as novidades introduzidas nos ordenamentos europeus, Lei nº. 689/81, da Itália, que se converteu no art. 444 do Códice de Procedura Penale, o Código português e o ordenamento processual penal francês, dentre outros, bem como com os bons resultados que o Juizado Especial de Pequenas Causas vinham apresentando na área cível desde 1984, os legisladores constituintes procuraram solução para o processo e julgamento das infrações de menor potencial ofensivo (Toutrinho Filho, Fernando da Costa, Comentários à Lei dos Juizados Especiais Criminais. São Paulo: Saraiva, 2000, p.01).

Por fim, tendo em vista que as varas criminais à época estavam com extraordinária sobrecarga de processos atinentes a infrações de médio e menor potencial ofensivos, os órgãos de execução careciam de tempo suficiente para os processos de maior relevância penal. Com isso, era necessária

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