A Independencia do Brasil e a CF

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A Independência do Brasil, em 1822, aliada aos movimentos filosóficos e culturais trazidos pelo século das luzes no âmbito penal, principalmente a publicação, em 1764 do livro “Dos Delitos e Das Penas”, no qual é latente a defesa de que a reprimenda deve ser “pública, pronta, necessária, a menor das penas aplicáveis nas circunstancias dadas,proporcionada ao delito e determinada pela lei”, despertaram na população brasileira e em seus novos governantes a sede de uma nova legislação penal, mais moderna e liberta das velhas ideologias portuguesas, de forma a projetar no campo jurídico as mudanças ocorridas em nossa grande nação. As Ordenações Filipinas, entretanto, vigoraram até 1830.
A Constituição Imperial de 1824 determinava em seu art. 179 § 18 a organização “o quanto antes de um código civil e criminal, fundado nas sólidas bases da justiça e equidade”. Nos dispositivos seguintes, a Constituição protegia as liberdades públicas e direitos individuais, bem como aboliu as penas cruéis como a marcação com ferro em brasa, a tortura e os açoites. Estabeleceu que as cadeias deveriam ser seguras, limpas e bem arejadas, devendo haver várias casas para a separação dos réus conforme o delito que lhes é imputado. Finalmente, vedou as perseguições religiosas e a prisão de indivíduos sem prévia culpa formada, proclamando a inviolabilidade do domicílio e o Princípio da Personalidade da pena.
A privação da liberdade passou a ser utilizada cada vez mais como alternativa para as sanções corporais. A pena de morte era prevista em três casos: homicídio agravado, latrocínio e insurreição de escravos. Completavam a lista de reprimenda as galés, a prisão com trabalho (que poderia ser de caráter perpétuo), a prisão simples, o banimento, o degredo, o desterro, a multa, a suspensão do emprego e a perda do emprego (como alternativas à pena privativa de liberdade) e os açoites (apenas para escravos, mas abolidos em 1886).

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