a história do brasil

1454 palavras 6 páginas
ESTADO, GOVERNO, SOCIEDADE PARA UMA TEORIA GERAL DA POLÍTICA.

A GRANDE DICOTOMIA: PÚBLICO \ PRIVADO
1. Sociedades de iguais e desiguais
2. Lei e contrato
3. Justiça comutativa e justiça distributiva

Quando se tem uma dicotomia?
a) Quando se é capaz de dividir o mundo em duas esferas totalmente distintas;
Os dois termos de uma dicotomia podem ser definidos um independente do outro, ou então apenas um deles é definido positivo e o outro ganha uma definição negativa.
Aumentando a esfera do público, diminui-se a do privado; aumentando a esfera do privado, diminui-se a do público.
Povo não é uma agregação de homens, mas uma sociedade mantida junta, mais que por um vínculo jurídico.
O Estado, ou qualquer outra sociedade organizada, é caracterizado por relações de subordinação entre governantes e governados, ou melhor, entre detentores do poder de comando e destinatários do dever de obediência.
O direito público é tal enquanto posto pela autoridade política, e assume a forma específica, sempre mais predominante com o passar do tempo, da “lei” no sentido moderno da palavra, isto é, uma norma que é vinculatória porque posta pelo detentor do supremo poder (o soberano) e habitualmente reforçada pela coação; o direito privado, ou direito dos privados, é o conjunto das normas que os singulares estabelecem para regular suas recíprocas relações, as mais importantes das quais são as relações patrimoniais, mediante acordos bilaterais.
O direito privado ou dos privados é o direito de natureza, cujos institutos fundamentais são a propriedade e o contrato; o direito público é o direito que emana do Estado, constituído sobre a supressão do estado de natureza, e portanto é o direito positivo no sentido próprio da palavra, o direito cuja força vinculatória deriva da possibilidade de que seja exercido em sua defesa o poder coativo pertencente de maneira exclusiva ao soberano.
A contraposição entre direito privado e direito público passa através da distinção entre

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