A HERAN A VACANTE CONCEITO E DECLARAC O DE VAC NCIA

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A HERANÇA VACANTE CONCEITO E DECLARACÃO DE VACÂNCIA.

A herança é considera vacante quando ultrapassado o tempo prescrito em lei não aparecerem herdeiros sucessíveis. Conforme o artigo 1820 do Código Civil de 2002 que assim assevera: “Praticados as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante”. Porem, vale acrescentar ainda o que traz o doutrinador Carlos Alberto Gonçalves, “a vacância é, pois, quase sempre o estado definitivo da herança que foi jacente.” Salienta-se, também o que diz Silvio Rodrigues, “herança vacante é a que não foi disputada, com êxito, por qualquer herdeiro e que judicialmente, foi proclamada de ninguém.”
Diante de tais conceitos pode-se observar que a vacância é o estado definitivo da herança que já foi jacente, pois a sentença que declara vaga a herança põem fim a incerteza jurídica da jacência. Vale ressaltar que a declaração da vacância, não tem o poder de incorporar a herança definitivamente ao patrimônio público. Deve-se, portanto, respeitar o prazo de cinco anos da abertura da sucessão. Sendo assim, a sentença que declara a herança vacante transfere ao poder público a propriedade dos bens arrecadados. Todavia, tal propriedade será resolúvel, assim é o entendimento do Código supracitado, vez que, mesmo vaga a herança permanecerá por algum tempo a espera do aparecimento e a habilitação de herdeiro sucessível, expressado no o artigo 1822 do Código Civil.

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