A força normartiva da constituição

1931 palavras 8 páginas
A força normativa da constituição * Segundo a tese fundamental de Ferdinand Lassale, questões constitucionais não são questões jurídicas, mas sim questões políticas. E que a Constituição de um país expressa as relações de poder nele dominantes: o poder militar, o poder social, o poder econômico, o poder intelectual. As relações fáticas resultantes da conjugação desses fatores expressam a correlação de forças que resulta dos fatores reais de poder. Esses fatores reais de poder formam a Constituição real do país. Para ele, a Constituição jurídica não passa de um pedaço de papel, e sua capacidade de regular e de motivar está limitada à sua compatibilidade com a Constituição real. * Georg Jellinek afirma que o desenvolvimento das Constituições demonstra que regras jurídicas não se mostram aptas a controlar, efetivamente, a divisão de poderes políticos. As forças políticas movem-se consoante suas próprias leis, que atuam independentemente das formas jurídicas. * A concepção da força determinante das relações fáticas significa o seguinte: a condição de eficácia da constituição jurídica, isto é, a coincidência de realidade e norma, constitui apenas um limite hipotético extremo. Para essa concepção do direito Constitucional, está configurada uma situação de conflito: a Constituição jurídica sucumbe cotidianamente em face da Constituição real, ou seja, há uma negação da Constituição jurídica. Essa negação importa na negação do seu valor enquanto ciência jurídica. * Como toda ciência jurídica, o Direito Constitucional é ciência normativa, diferenciando- se da Sociologia e da Ciência Política enquanto ciências da realidade. Logo, se as normas constitucionais expressam relações fáticas altamente mutáveis, a Constituição jurídica constitui uma ciência jurídica na ausência do direito. Adotando essa tese, a Constituição é vista como ciência do ser, com o papel de justificar as relações de poder dominantes. * A doutrina de negação do Direito Constitucional

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