A Figura do Administrador Judicial na Falência pela Lei n.º 11.101/2005

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1. INTRODUÇÃO
Trata-se o presente estudo da figura do Administrador Judicial nos procedimentos falimentares pela Nova Lei de Falências e Recuperação de
Empresas (Lei n.º 11.101/2005).
Até o advento da lei supramencionada, a matéria era regulada pela
Lei de Falências e Concordatas (Decreto-Lei n.º 7.661/1945), que não era possível encontrar a figura do Administrador Judicial, mas sim do Síndico.
Pela Lei n.º 11.101/2005, deverá ser nomeado um Administrador
Judicial para regulamentar os interesses da Massa Falida, bem como para cumprir os deveres impostos pela Lei de Regência.
O Administrador Judicial nomeado será de confiança do Juízo
Falimentar, sendo preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou pessoa jurídica especializada, cuja principal característica será a idoneidade moral e financeira.
Uma vez preenchidos estes requisitos, o Juízo nomeará, desde logo, o Administrador Judicial, que deverá desempenhar suas funções conforme a
Legislação de Regência, sob pena de substituição ou destituição.
A substituição não enseja qualquer sanção penal, visando apenas uma melhor administração na falência.
Por sua vez, a destituição tem por escopo punir o Administrador
Judicial que deixou de cumprir as regras inerentes as suas funções previstas na Lei
n.º 11.101/2005. Tais conceitos serão estudados de forma exaustiva no presente trabalho. Desempenhando suas funções nos moldes estabelecidos pela Lei de Regência, o Administrador Judicial terá direito a uma remuneração de até 5%
(cinco por cento) do produto da venda dos bens na falência.

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2. DO DECRETO LEI N.º 7.661/1945
Primeiramente, antes de se adentrar ao tema, cumpre pontuar algumas considerações acerca do Decreto Lei n.º 7.661/1945, que foi revogado pela
Lei 11.101 de 9 de fevereiro de 2005.
Antigamente, a administração da falência era exercida pelo Síndico, sob a imediata direção do juiz.
O Síndico era escolhido

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