A era dos direitos

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1.1 FUNDAMENTOS DOS DIREITOS DO HOMEM E SUA INVIABILIDADE
Os Direitos Humanos no decorrer da história da humanidade foram sempre exigidos e desejados pelos seres humanos que visavam que estes fossem reconhecidos e respeitados não somente pelos seus entes, mas pelas autoridades organizadoras e sustentadoras dos Estados.
Partindo deste ponto, o homem por sua própria natureza passou a procurar um fundamento aos Direitos Humanos trabalhando, assim, em defini-los para reconhecê-los e defendê-los com maior eficiência. Porém mal sabem que esta finalidade “visada pela busca do fundamento, nasce à ilusão do fundamento absoluto (...). O fundamento último não pode mais ser questionado, assim como o poder ultimo deve ser obedecido sem questionamentos” (BOBBIO, p.16, 1992).
Não é importante, que os Direitos Humanos sejam fundados, é até mesmo prejudicial à garantia dos direitos do homem. O fundamento ou a busca pelo “absoluto é, por sua vez, infundada” (BOBBIO, p.17, 1992)
Por fim, há aquelas definições que fazem referencia ao conteúdo, seguindo a idéia de que Direitos do homem “são aqueles cujo reconhecimento é condição necessária para o aperfeiçoamento da pessoa humana, ou para o desenvolvimento das civilizações etc., etc.” (BOBBIO, p.17, 1992)
Outra causa que leva a crer que tais direitos não devem ser fundados, seria porque a sociedade, as condições históricas, o homem e seus costumes, obviamente os seus interesses mudam de uma época para outra. Portanto, procurar o absoluto não seria a solução dos problemas que tangem os Direitos Humanos. Para confirmar esta ótica, diz a seguinte frase:
“Não é difícil prever que no futuro, poderão emergir novas pretensões que no momento sequer podemos imaginar (...) O que prova que não existem direitos fundamentais por natureza. O que parece fundamental numa época histórica e numa determinada civilização não é fundamental em outras épocas e em outras culturas” (BOBBIO, p.18, 19, 1992)
O lapso temporal e o espaço são elementos que

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