A DISCUTIVEL ESCUSABILIDADE DE DETERMINADOS ERROS

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A DISCUTIVEL ESCUSABILIDADE DE DETERMINADOS ERROS

A distinção dogmática entre ignorantia legis e erro de proibição, nem sempre é nítido.
Segundo Assis Toledo, quatro espécies de erro que não poderão ser considerados escusáveis com raríssimas exceções porque equivalem a autênticas ignorantia legis, porque incidem sobre a lei, e não sobre a ilicitude. São os erros de:

a) eficácia - o agente não admite a legitimidade de determinado preceito legal, supondo que ele contraria outro preceito de nível superior, ou uma norma constitucional;
b) vigência- o agente ignora a existência de um preceito legal, ou ainda não teve tempo de conhecer uma lei recentemente publicada;
c) subsunção- engana-se quanto ao enquadramento legal da conduta por erro, supõe que sua ação não se ajusta ao tipo legal. Isso não interfere na ilicitude;
d) punibilidade - o agente sabe ou podia saber que faz algo proibido, mas imagina que não há punição criminal para essa conduta ignorando a punibilidade do fato.

Welzel sustentava que o erro de validez ou de vigência constitui uma variante do erro de proibição que deve receber o mesmo tratamento. Embora o próprio Welzel admitisse que, em razão de reduzida capacidade de avaliação, alguém que acredita que pode infringir uma proibição por considerá-la erroneamente que carece de validade, sua culpabilidade não consiste no resultado da avaliação equivocada, mês no fato de tê-la levado adiante.

Quanto ao erro de subsunção: a) erro que afeta somente a punibilidade de uma conduta, cuja antijuridicidade conhece ou pode conhecer o autor,é completamente irrelevante; b) erro que atinge não só a punibilidade, mas também a proibição da conduta, impedindo o autor de conhecer sua antijuridicidade. Esse erro pode ocorrer especialmente nas normas proibitivas que contêm características normativas do tipo complicadas. Nesse caso, será erro de proibição.

Também há casos que, embora não se enquadrem nessas quatro hipóteses, e constituam erro sobre a

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