A Disciplina Civil-Constitucional das Relações Familiares

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A Disciplina Civil-Constitucional das Relações
Familiares

Gustavo Tepedino

Sumário: 1. Alterações axiológicas introduzidas pela Constituição Federal nas relações de família; a tutela constitucional das entidades familiares: art. 226, § 3.º; art. 1º, §3º, CF.
Da família como instituição à família como instrumento para o desenvolvimento da personalidade de seus membros. 2. A evolução do conceito de unidade familiar e suas conseqüências na disciplina jurídica da família: a) a proteção do vínculo conjugal. 3.
Segue: b) as relações entre os cônjuges; 4. Segue: c) as relações entre pais e filhos; d) a proteção cerimoniosa dos filhos adulterinos e a presunção de paternidade prevista no art.
344 do Código Civil. 5. A dualidade conceitual do casamento, como ato jurídico solene de constituição da família e como relação familiar fundada no matrimônio. 6. A proteção constitucional do casamento e das novas formas de entidades familiares: critérios interpretativos. 7. As Leis 8.971, de 30.12.94 e 9.278, de 12. 05.96. Controvérsias e perspectivas da tutela da união estável entre a Constituição Federal e a legislação ordinária.
Notas conclusivas.

1. O quadro de intensas modificações ocorridas nas últimas décadas no âmbito do direito de família revela, do ponto de vista fenomenológico, inegável transformação da estrutura familiar, identificada amplamente pela doutrina e, especialmente, pelos cientistas sociais
(1). É do ponto de vista axiológico, contudo, que se pode identificar a mais profunda alteração no vértice do ordenamento, não obstante o eloqüente silêncio - seja consentido o oxímoro - da doutrina pátria a este respeito, a impor radical reformulação dos critérios interpretativos adotados em matéria de família (2).
A Constituição Federal, centro reunificador do direito privado, disperso na esteira da proliferação da legislação especial, cada vez mais numerosa, e da perda de centralidade do código civil, parece

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