A Dimens O Humana Do Estado 2
Débora da Silva Roland
1. INTRODUÇÃO
A linguagem utilizada pelo Direito sempre foi objeto de estudos e da busca de um significado único, garantindo-lhe então, pensavam os juristas, um caráter científico. Assim, com o tempo, a hermenêutica utilizada pelos romanos redundou num abuso, mormente na doutrina escolástica, que introduziu um quadro de distinções e classificações que amesquinharam a exegese, apelando exageradamente para o argumento da autoridade, para os pareceres dos doutores e glosadores, em vez de se dedicar ao estudo da lei e dos textos. Daí a idéia de que não seria preciso interpretar o Direito quando o vocabulário utilizado fosse claro o suficiente – in claris cessat interpretatio – o que, certamente foi resultante desta restrição ao processo hermenêutico.
Com o passar do tempo e com o desenvolvimento da lingüística e da semiótica, os grandes juristas perceberam que seria impossível conferir uma univocidade ao Direito. Ronald Dworkin, ao lançar o seu célebre "ataque geral contra o positivismo" escolhendo a versão de H. L. A. Hart para tal, observa que este autor reconhece que as regras jurídicas possuem limites imprecisos, uma vez que têm "uma textura aberta", significando dizer que as normas em geral comportam significados diversos, que irão variar conforme a sua utilização, desafiando um constante processo hermenêutico por parte dos intérpretes.
Larenz também contribuiu neste sentido, uma vez que estabelece uma fronteira para a interpretação, quando percebe que a linguagem tem uma capacidade expressiva, qual seja, o "sentido literal possível", entendido como aquilo que do ponto de vista lingüístico é determinante para a apuração do sentido das regras jurídicas. Assim, no esforço de interpretação o operador do direito usa recursos como dados históricos, a lingüística, valores de natureza política, ética, cultural, entre outros.
Este fenômeno ocorre também na ciência política e na teoria geral do Estado. Os