A Derrotabilidade da norma juridica
A norma jurídica é a forma mais conhecida de expressão do direito. Não podemos confundir a norma jurídica com as leis pois estas podem conter várias normas. Podemos conceituar a norma jurídica como um modelo de comportamento e de organização que representem os valores ou os fins a atingir em uma sociedade, podemos dizer ainda que a norma jurídica é uma regra de motivação social pois exerce influência no comportamento social. Algumas das características da norma são a bilateralidade ou multilateralidade, por que pressupõe uma relação entre pessoas, a norma também é coercitiva pois pode impor sanção a quem descumpri- lá.
Para a realização do direito é preciso um modelo interpretativo capaz de estabelecer uma nova compreensão conceitual dos institutos jurídicos e uma inclusão compreensiva das hipóteses fáticas, essa compreensão seria possível se utilizássemos uma linguagem filosófica que implique o interprete relativamente ao objeto de análise. Essas perspectivas fáticas, sociais, jurídicas, econômicas e filosóficas unidas a uma metodologia refinada pode ser denominada de derrotabilidade, teoria esta, que surgiu em 1980. Essa teoria gerou a criação de sistemas lógicos e a seguinte doutrina: “de um conjunto inicial de premissas, deduzimos uma certa conclusão, mas, uma vez adicionada uma outra premissa ao mesmo conjunto inicial, as conclusões já deduzidas não continuam valendo necessariamente. Dependendo da premissa adicionada, ela pode ‘derrotar’ a conclusão original e proporcionar uma nova conclusão”
A teoria da derrotabilidade jurídica consiste na interpretação da norma jurídica a partir de diferentes visões das realidades fáticas e jurídicas passando por questões como a derrogação ou revogação e não podendo desconsiderar sem a devida fundamentação o direito positivo.
Acredito que esta teoria nos mostra que é preciso haver uma interpretação contextual do fato e não apenas a aplicação da norma bruta. Pois os valores da