A democracia
Registro: 2013.0000238484 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0001015-53.2013.8.26.0000, da Comarca de Campinas, em que é agravante ITAU UNIBANCO S/A, são agravados GEORGINA MARIA MOREIRA VENANCIO (E SEU MARIDO) e JOAQUIM VENANCIO NETO. ACORDAM, em 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores J. B. FRANCO DE GODOI (Presidente) e SÁ MOREIRA DE OLIVEIRA. São Paulo, 24 de abril de 2013. Sérgio Shimura RELATOR Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO Nº 7599 Agravo de Instrumento n. 0001015.53.2013.8.26.0000 Comarca: Campinas Agravante: ITAÚ UNIBANCO S/A Agravados: GEORGINA MARIA MOREIRA VENANCIO E OUTRO
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Termo inicial do prazo para o seu oferecimento Agravante que apresentou garantia consistente em dinheiro em aplicação financeira na quantia pleiteada Constituição da penhora que é automática, ou seja, independe da lavratura do respectivo termo de penhora O prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação tem início na data em que é oferecida a garantia do juízo Agravante que, nesse momento, toma ciência do valor exigido pela agravante Aliado a isso, pelo princípio da instrumentalidade das formas, reputam-se válidos os atos que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial (art. 154, CPC) RECURSO DESPROVIDO.
Trata-se
de
agravo
de
instrumento
interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A contra a r. decisão, que na fase de cumprimento de sentença, considerou que a sua impugnação fora apresentada além do prazo legal (fls. 94).
Inconformado, o agravante sustenta, em resumo, que a decisão considerando preclusa a oportunidade de