A defesa do rÉU
O sistema do processo de conhecimento é dominado pelo princípio do contraditório, que consiste em garantir-se às partes o direito de serem ouvidas, nos autos, sobre todos os atos praticados, antes de qualquer decisão.
Por isso, após a propositura da ação, o réu é citado para vir responder ao pedido de tutela jurisdicional formulado pelo autor.
Isto, porém, não quer dizer que o demandado tenha o dever ou a obrigação de responder. Há, para ele, apenas o ônus da defesa, pois, se não se defender, sofrerá as consequências da revelia (arts. 319 a 322). Na verdade, a resposta é, para o réu, pura faculdade, da qual pode livremente dispor.
Quando, porém, o direito em litígio for indisponível, desaparece para o réu a possibilidade de renunciar à defesa, por meio de simples inação ou revelia. O Ministério Público, então, é convocado para atuar como custos legis e o autor, mesmo diante do silêncio do demandado, não se desobriga do ônus de provar os fatos não contestados (art. 320, II).
Após citado o réu poderá tomar três atitudes diferentes:
a) a inércia;
b) a resposta;
c) o reconhecimento da procedência do pedido.
A resposta do réu
Nos 15 dias seguintes à citação o réu poderá responder o pedido do autor através de 3 formas: contestação; exceção; reconvenção.
Essa resposta deve ser formalizada em petição escrita, subscrita por advogado, endereçada ao juiz da causa (art. 297).
O prazo de defesa é comum a todos os réus, quando houver litisconsórcio passivo (art. 298). Mas será contado em dobro (30 dias), se os litisconsortes estiverem representados por advogados diferentes (art. 191).
O início do prazo de resposta só iniciará após a citação do último litisconsorte (art. 241, no II). Se, porém, o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, todos os demais deverão ser intimados do despacho que deferir a desistência. E só a partir dessa intimação é que o prazo de defesa começará a fluir para todos (art. 298, parágrafo único).
A contestação, a