A cultura por marilena chaui

3170 palavras 13 páginas
CONCURSO DE PESSOAS

1- INTRODUÇÃO: Normalmente os tipos da Parte Especial do CP referem-se a fatos realizáveis por uma única pessoa, mas podem trazer condutas que necessitam da participação de várias pessoas para configurarem o crime.

2- CONCURSO NECESSÁRIO E EVENTUAL; Os crimes podem ser monosubjetivos ou plurisubjetivos. Nestes últimos, a pluralidade de sujeitos é da própria essência do tipo penal. Daí falar-se em crime de concurso necessário. Os primeiros, do contrário, podem ser cometidos por uma só pessoa. Eventualmente, podem ser praticados por mais de um sujeito. Daí falar-se em concurso eventual. - CONCURSO NECESSÁRIO: o concurso de pessoas é descrito pelo preceito primário da norma penal incriminadora. Assim, não se aplica aos casos do artigo 29 do CP, ficando estes para o concurso eventual. - CONCURSO EVENTUAL: não faz parte do tipo a quantidade de pessoas, podendo ser praticado por apenas um agente.

3- AUTORIA – PARTICIPAÇÃO: CONCEITO AUTORIA: em princípio é o sujeito quem executa a conduta expressa pelo verbo típico da figura delitiva. É quem mata, subtrai etc. CONCEITO DE PARTICIPAÇÃO: Dá-se a participação propriamente dita quando o sujeito, não praticando atos executórios do crime concorre de qualquer modo para a sua realização (induzindo, instigando, etc). No domínio do fato, é quem efetiva um comportamento que não se adapta ao verbo do tipo e não tem poder de decisão sobre a execução ou consumação do crime (CP art. 29).

Há três teorias a respeito de AUTORIA: - RESTRITIVA DE AUTOR: é quem realiza a conduta típica. É quem pratica o verbo do tipo (matar, subtrair etc). Diferenciam-se partícipes de autores (art. 29 CP). - EXTENSIVA DE AUTOR: fundamenta-se no resultado: é autor quem dá causa ao evento (teoria da equivalência das condições – todas as participações são de iguais valores); - DOMÍNIO FINAL DO FATO: é autor quem tem o controle final do fato. Não exclui a restritiva, mas

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