A crise da economia cafeeira
É o contrato celebrado pela Administração Pública, com base em normas de direito público, com o propósito de satisfazer as necessidades de interesse público. Previsto na Lei 8666/93 (Estatuto das Licitações e Contratos). Os contratos administrativos serão formais, consensuais, comutativos, e, em regra, intuitu personae. As normais gerais sobre contrato de trabalho são de competência da União, podendo os Estados, Distrito Federal e Municípios legislarem supletivamente.
Contrato Administrativo como categoria específica – Alguns doutrinadores entendem que não há contrato, pois a Administração impõe o regime jurídico administrativo, cabe ao particular segui-lo, também, há mitigação de vontade, deixando de lado a igualdade entre as partes. Para outros, o contrato administrativo existe, apenas possui características próprias de direito público. Esta última posição prevalece na doutrina brasileira. A doutrina atual vem tendendo a classificar o contrato administrativo como contrato de adesão, pois as cláusulas são impostas unilateralmente pela Administração, em alguns casos, pode ocorrer predominância de direito privado. Para Celso Antônio Bandeira de Mello, mesmo reconhecendo que a doutrina majoritária aceita a designação “contrato administrativo”, assim o define “são relações convencionais que por força de lei, de cláusulas contratuais ou do objeto da relação jurídica situem a Administração em posição peculiar em prol da satisfação do bem comum”.
Prazo de Duração – Em regra, coincide com a vigência do crédito orçamentário, que é idêntica ao ano civil. Não pode haver contrato por prazo indeterminado. Excepcionalmente, pode ser prorrogado por meio de aditivo. O prazo máximo para os Contratos administrativos será de 60 meses, excepcionalmente, pode ser prorrogado por mais 12 meses.
Garantias – São garantias aceitas no contrato de trabalho:
a) Caução; b) Seguro-garantia; c) Fiança bancária.
Cláusulas