A convenção n° 111 OIT

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Convenção 111- OIT
A convenção n° 111 - Discriminação (emprego e ocupação) (1958): preconiza a formulação de uma política nacional que elimine toda discriminação em matéria de emprego, formação profissional e condições de trabalho por motivos de raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, e promoção da igualdade de oportunidades e de tratamento. A referida convenção teve origem no quarto ponto do dia da quadragésima segunda sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e reunida em 04 de junho de 1958.
Na Conferência, o Conselho de Administração, fundamentando-se na Declaração de Filadélfia, que afirma que todos os seres humanos, seja qual for sua raça, credo ou sexo, têm direito ao progresso material e desenvolvimento espiritual em liberdade e dignidade, em segurança econômica e com oportunidades iguais, levando ainda em consideração, que a discriminação constitui uma violação dos direitos enunciados na Declaração Universal dos Direito do Homem, resolveu adotar a Convenção 111 concernente à discriminação em matéria de emprego e profissão.
No Brasil, a Convenção é aprovada por meio de decreto legislativo. Há necessidade, ainda, de que a Convenção seja tornada pública, para efeito de divulgação do seu texto, o que é feito por meio de decreto do Presidente da República, pois a lei ou a norma internacional só vige depois de oficialmente publicada no Diário Oficial (art. 1º do Decreto-lei nº 4.657/42 - Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro). A Convenção 111 da OIT, de 25 de junho de 1958, sobre discriminação em matéria de emprego e profissão, foi promulgada pelo então Presidente da República Marechal Artur da Costa e Silva, por meio do Decreto nº 62.150, de 19 de janeiro de 1968, tendo sido ratificada (aprovada) pelo Congresso Nacional, pelo Decreto Legislativo nº 104, de 1964 e publicada no Diário

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