A constitucionalidade dos crimes de perigo abstrato

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Conforme cediço crimes de perigo abstrato ou presumido são aqueles em que o risco ao bem jurídico protegido é presumido pela norma, inexistindo a necessidade de sua comprovação no caso concreto. Esses tipos penais são distintos dos demais porque neles o legislador deixa de indicar qualquer resultado naturalístico, descrevendo apenas o comportamento penalmente relevante. Por isso, são chamados por alguns como crimes de mera conduta. Todavia, parte da doutrina considera que delitos dessa natureza são considerados inconstitucionais, sob o argumento de violação aos princípios da lesividade e da intervenção mínima. Adepto à inconstitucionalidade podemos citar Luiz Flávio Gomes, o qual entende que é proibido no direito penal a concepção de perigo abstrato, já que o direito penal somente pode atuar quando a conduta do agente ofender um bem jurídico. Os doutrinadores Alice Bianchini, Rogério Sanchez Cunha e William Terra de Oliveira também aderem a tal posicionamento. No que tange ao crime de tráfico tais autores lecionam[1]:

Entende a maioria da doutrina que o delito de tráfico de drogas é de perigo abstrato, isto é, dispensa a prova do risco efetivo, o qual é absolutamente presumido por lei, bastando a simples prática de qualquer um dos comportamentos típicos. Entretanto, cresce na jurisprudência pátria a lição de que crimes dessa natureza (de perigo abstrato) violam o princípio da ofensividade ou lesividade ou do nullum crimen sine injuria, razão pela qual não teria, dio recepcionados pela Constituição Federal. Entendem, consequentemente, que os crimes de perigos abstrato são sempre concretos, é dizer, dependem invariavelmente de prova do risco causado, que deve ser real, efetivo. A conduta praticada, em síntese, deve apresentar idoneidade lesiva, ou seja, deve ser capaz de lesar os bens jurídicos envolvidos, incluindo-se os mediatos (vida, integridade física, etc) (...). Fundamental, portanto, é a comprovação da idoneidade lesiva da

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