A constitucionalidade das legislações da policia militar do estado de mato grosso – lei complementar 231, 386 e lei 9323

2258 palavras 10 páginas
ESTADO DE MATO GROSSO
SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
POLÍCIA MILITAR
DIRETORIA DE ENSINO, INSTRUÇÃO E PESQUISA
ACADEMIA DE POLÍCIA MILITAR COSTA VERDE
(CIM-1951)

A CONSTITUCIONALIDADE DAS LEGISLAÇÕES DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO – LEI COMPLEMENTAR 231, 386 E LEI 9323

CARLOS HENRIQUE SCHEIFER

Várzea Grande-MT 2011
CARLOS HENRIQUE SCHEIFER

A CONSTITUCIONALIDADE DAS LEGISLAÇÕES DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO – LEI COMPLEMENTAR 231, 386 E LEI 9323

Trabalho apresentado à Instrutora da matéria de Legislações Policial Militar – Maj PM Grasielle Paes Silva Bugalho, como requisito obrigatório para a conclusão do Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso e obtenção do grau de Bacharel em Segurança Pública.

Instrutora: GRASIELLE PAES SILVA BUGALHO – Maj PM

Várzea Grande-MT
2011

LISTA DE SIGLAS

LOB – Lei de Organização Básica
PM – Polícia Militar
MT – Estado de Mato Grosso
CF – Constituição Federal
INTRODUÇÃO

A Polícia Militar do Estado de Mato Grosso é uma instituição estadual militar e se baseia na hierarquia e disciplina, possui legislação pertinente baseada na Constituição Federal do Brasil de 1988 e Constituição Estadual, as principais leis pertinentes são: Lei Complementar nº 386, de 05 de março de 2010, Lei de Organização Básica da PM, a LOB, que dispõe sobre a estrutura e organização básica, Lei Complementar nº 231, de 15 de dezembro de 2005, que regula sobre o estatuto dos militares do Estado de Mato Grosso, e a Lei n
º 9323, de 11 de março de 2010, que normatiza a promoção dos oficiais da PM e BM do estado. Nesse contexto o trabalho apresentado tem por objetivo mostrar a constitucionalidade dessas principais leis citadas, a fim de reforçar os ensinamentos passados em sala de aula pela instrutora da matéria de Legislações Policia Militar – Maj PM Grasielle Paes Silva Bugalho.

DESENVOLVIMENTO

Art. 22.

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