A condição juridica de um filho caso este seja fora do casamento

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Ao longo das legislações vigentes no Brasil, desde das Ordenações Filipinas que regulavam em território pátrio os direitos e obrigações de ordem privada concernentes às pessoas, bens e suas relações. As ditas Ordenações decretadas em 29 de janeiro de 1643, tiveram vigência por aqui mesmo após a independência (em 1822) por força da Lei 20/10/1823. Naquela remota época, permitia-se que os filhos dos plebeus nominados de peões, havidos de pais sem qualquer parentesco ou impedimentos (ou seja, sem serem incestuosos), poderiam sucedê-los na herança ainda que concorrendo com os filhos legítimos, ressalvando a terça parte do pai que poderia dispô-la como melhor lhe aprouvesse. Quanto aos filhos espúrios (sendo estes subdivididos em incestuosos, adulterinos e sacrílegos), as ditas Ordenações não lhes conferiam direitos hereditários, mas asseguravam ampla investigação de paternidade para fins de alimentos. Já quanto à distinção entre fidalgos e plebeus está já data da Ordenação Afonsina. Em nenhum caso, os filhos naturais herdavam ab intestato embora não se proibisse a investigação de paternidade e nem havia óbice instituído em lei para que fossem herdeiros testamentários. Cumpre esclarecer que a filiação ilegítima e, portanto, fora do casamento poderia ser natural, quando inexista impedimento dirimente entre os pais para se casarem, e espúria (adulterina ou incestuosa) ocorria quando, em virtude de já estar casado (um dos pais ou, de existir entre os pais uma relação de parentesco, tal casamento não poderia ocorrer). A filiação espúria era decorrente de relações sexuais censuráveis (legal e moralmente) tanto que ocorriam entre pessoas que jamais poderiam se casar (como tio e sobrinha, irmãos e, etc.) Sendo que a filiação ilegítima era decorrente de relações sexuais entre pessoas que não se casaram, mas que poderiam perfeitamente fazê-lo. Eram solteiros, livres e desimpedidos que formavam o que hoje conhecemos como união estável. Tendo inicialmente,

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